Todo ser humano tem alguma capacidade cognitiva que não é igual em todos, havendo apenas semelhanças cuja classificação permanece em outro âmbito que não o da vida natural.
Cabe a lembrança feita por AGAMBEM (2002:09) de que os gregos, na antiguidade, não possuíam um termo único para expressar o que se hoje diz com a palavra vida. Serviam-se eles de dois termos semântica e morfologicamente distintos, sendo o primeiro deles zoé, o qual exprimia o simples fato de viver, aquele viver inerente a todos os seres vivos, a vida sem qualquer qualificativo, a vida natural de todo ser vivente sem nenhum predicado a atribuir-lhe qualquer qualidade, sendo que, no humano, seu grau de possibilidade cognitiva é maior que os demais seres. O outro termo era biós, o qual por sua vez indicava a forma ou a maneira de viver própria ou qualificada de um indivíduo ou grupo, a vida com um atributo, fosse civil, político, nacional, cultural, social, jurídico ou econômico.
Antes de qualquer coisa, antes de ocupar um espaço relativo à sua cidadania, antes de ocupar um espaço social, antes de ocupar um espaço político, é o homem um ser vivente e, por isto existente. E a consciência de sua existência, de seu ser no mundo se faz presente, mesmo que de maneira limitada, mesmo que de modo distinto, mesmo que diverso de qualquer padrão de normalidade. A consciência de ser existente integra-se em todos os seres vivos e também no homem, numa só finalidade: viver. E unicamente no homem há a perfeita mistura, a relação verdadeiramente dialética entre a vida natural e a vida qualificada.
Ao garantir a inviolabilidade da vida e a dignidade da pessoa humana, a Constituição pretende proteger toda e qualquer possibilidade de vida natural e com este significado deve ser interpretada. A reforçar este entendimento está a própria redação do texto constitucional, que claramente distingue o fenômeno vida como inviolável, no caput do art. 5º e ,depois, no decorrer dos incisos e subseqüentes artigos, dispõe sobre a vida com suas qualificações individuais, sociais, políticas e, até mesmo, ecológicas, posto normatizar questões referentes ao meio ambiente (art.225). Neste sentido, o Estado Brasileiro é guardião da vida desde sua singela potencialidade alcançando seus níveis de complexidade mais desenvolvidos até prescrever sobre a vida em sua ambiência ecossistêmica.
OBS: a bibliografia que embasou o presente texto pode ser solicitada pelo e-mail pordentrodalei@gmail.com
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