Por Dentro da Lei

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5 de abril de 2007

Propostas de alteração para o ECA

O projeto seguinte de alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente, por nós elaborado em conjunto com o colega Marcelo da Silva Prado, foi entregue ao Deputado Federal Clodovil Hernandes para encaminhamento ao Congresso Nacional. O objetivo é aumentar o tempo de internação do jovem infrator, trazendo os princípios de individualização da medida e de sua progressão para melhor possibilitar a reeducação do adolescente.
Leia a seguir:
Projeto de Lei nº
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90)

Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Proposta: Revogação
Justificação: Propor a revogação do artigo 109 do ECA, ante a alteração do Código de Processo Penal que permite a criação de banco de dados criminais de acesso restrito (impressão digital), facilitando inclusive as investigações criminais.


Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Proposta de redação:
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de dois anos, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Justificação : Propor a alteração do artigo 118 para que se crie um prazo máximo para a liberdade assistida, fixando-se assim um parâmetro necessário para essa pena. O prazo máximo sugerido é exatamente a metade do prazo máximo fixado para os delitos cometidos por adultos.


Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Proposta de redação:
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida será fixada pelo juiz e terá o prazo máximo de 3 anos.

Justificação: Sugerimos também a alteração do artigo 120 do ECA, para constar um prazo máximo de 3 anos para a medida de semi-liberdade em razão da alteração proposta para o prazo da internação, o qual prescrevia anteriormente o prazo máximo de 3 anos e será alterado segundo o projeto para 8 anos.


Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Proposta de Redação:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, respeitadas as garantias fundamentais e a dignidade humana da pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, porém no máximo a cada doze (12) meses, sua manutenção deve ser avaliada por meios técnicos adequados e sua continuidade determinada mediante decisão fundamentada.
§ 3º Após três anos de internação, o adolescente deverá ser submetido a avaliação, a qual, se não indicar a liberação imediata, deve especificamente analisar a possibilidade de substituição para medida de semi-liberdade ou de liberdade assistida
§ 4º Atingido o período de cinco (5) anos, o adolescente será colocado em regime de semi-liberdade, salvo se, diante da específica gravidade e ofensividade do ato infracional, for verificado mediante avaliação que o adolescente ainda não apresenta condições de personalidade para o convívio social.
§ 5º Se o caso concreto o exigir, o adolescente que complementar dezoito (18) anos permanecerá em cumprimento da medida.
§ 6º O período máximo de internação não excederá a oito (8) anos, sendo a liberação compulsória aos vinte e seis anos de idade.
§ 7º Toda desinternação será precedida de autorização judicial, após a avaliação adequada.

Justificação: Primeiramente a sugestão prende-se ao fato de que três (3) anos como prazo máximo é insuficiente para qualquer resultado efetivo da medida, mesmo que no sistema atual haja avaliação semestral. A prática demonstra que a grande maioria dos internos (com exceções muito reduzidas) permanece o período completo no sistema de internação, que acaba privilegiando a privação da liberdade, deixando de lado sua função sócio-educativa. Ao aumentar-se o prazo, o que não impede que a internação seja mais curta, permite-se introduzir uma noção de “progressão” no percurso da medida, no sentido de que o infrator inicie seu cumprimento em internação e caminhe para a semi-liberdade e para a liberdade assistida. Também se inclui na análise da continuidade da internação a idéia de gravidade específica e ofensividade do ato infracional, que configura crime e, portanto, permite a utilização de atual classificação doutrinária de delitos (já integrante do sistema jurídico brasileiro com o advento da Lei nº 9.099/95). Com efeito, são os efeitos socialmente ofensivos do crime praticado pelo adolescente que exige a internação, aliada às condições de personalidade do mesmo adolescente suscetíveis ou não da reeducação proposta pelo sistema. Nos casos extremamente graves de doença mental incapacitante, abre-se a possibilidade de o juiz determinar o tratamento de saúde em estabelecimento adequado, após devido processo de interdição, incidente à execução da medida.

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