Recentemente abriu-se mais uma vez a polêmica em torno do poder de investigação pelo Ministério Publico (MP), por força de resolução aprovada pelo Conselho Nacional do MP que torna mais efetivo tal controle, mas não autoriza a investigação pelo referido órgão.
Num Estado de Direito, como pretende ser o nosso, os mecanismos policial e judiciário devem apresentar-se com transparência aos cidadãos para que haja a devida segurança e confiança no trabalho das instituições públicas.
A investigação policial deve se realizar com clareza, traduzindo-se em meios documentais precisos e adequados a sua finalidade de propiciar um juízo de acusação. O MP tem a nobre missão desta análise e já pode acompanhar inquéritos policiais instaurados (podendo inclusive requisitar sua instauração) porque exerce o controle externo da atividade policial nos termos constitucionais e legais. Vale dizer, o MP é o advogado da sociedade, cuja função é agir com rigor e isenção de ânimos (a evitar a odiosa vendeta) para promover a acusação e buscar a condenação dos realmente culpados.
Sua atividade, no processo penal, é parcial em virtude de seu compromisso com a sociedade. Já o Juiz e o Delegado possuem funções imparciais de elaboração de decisões diante de fatos. O juízo (entendido como decisão) do MP é tendencioso e tem que o ser, porque é o órgão a amparar a sociedade. A dúvida sobre determinados fatos impede a condenação, mas para o MP obriga à acusação.
Assim, na realidade, as funções policiais e ministeriais não devem ser alteradas, permanecendo a presidência do inquérito com a autoridade policial, mediante o controle do MP, devendo, isto sim, haver um maior compromisso dos integrantes das instituições com o cidadão, este o único e verdadeiro gene fundamental de todas elas.
Num Estado de Direito, como pretende ser o nosso, os mecanismos policial e judiciário devem apresentar-se com transparência aos cidadãos para que haja a devida segurança e confiança no trabalho das instituições públicas.
A investigação policial deve se realizar com clareza, traduzindo-se em meios documentais precisos e adequados a sua finalidade de propiciar um juízo de acusação. O MP tem a nobre missão desta análise e já pode acompanhar inquéritos policiais instaurados (podendo inclusive requisitar sua instauração) porque exerce o controle externo da atividade policial nos termos constitucionais e legais. Vale dizer, o MP é o advogado da sociedade, cuja função é agir com rigor e isenção de ânimos (a evitar a odiosa vendeta) para promover a acusação e buscar a condenação dos realmente culpados.
Sua atividade, no processo penal, é parcial em virtude de seu compromisso com a sociedade. Já o Juiz e o Delegado possuem funções imparciais de elaboração de decisões diante de fatos. O juízo (entendido como decisão) do MP é tendencioso e tem que o ser, porque é o órgão a amparar a sociedade. A dúvida sobre determinados fatos impede a condenação, mas para o MP obriga à acusação.
Assim, na realidade, as funções policiais e ministeriais não devem ser alteradas, permanecendo a presidência do inquérito com a autoridade policial, mediante o controle do MP, devendo, isto sim, haver um maior compromisso dos integrantes das instituições com o cidadão, este o único e verdadeiro gene fundamental de todas elas.
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