A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira projeto de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 511/06, que altera as regras de tramitação da chamada Medida Provisória (MP). A principal mudança é o fim do trancamento da pauta do plenário do Congresso como determina o sistema vigente. Além disto, o projeto prevê que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara e do Senado ambas avaliem se a MP atende aos requisitos da Constituição. Atualmente, isso cabe a uma comissão mista que raramente é instalada, pois na prática é nomeado um relator que emite parecer tanto sobre esse aspecto quanto sobre o mérito, o que descaracteriza qualquer processo legislativo.
O projeto ainda dá à CCJ da Câmara e do Senado dez dias para analisar se a MP cumpre os denominados pressupostos constitucionais de relevância e urgência da matéria. O prazo será contado a partir do momento em que se inicia o tramitar em cada Casa. Se o relator considerar que há urgência e relevância – e se a CCJ aprovar esse parecer –, a MP será admitida.
A partir do momento em que a MP for admitida (ou se a CCJ não analisar a admissibilidade em dez dias), um relator será indicado e terá cinco dias para dar parecer quanto ao mérito e, se necessário, quanto à admissibilidade. Depois desses cinco dias, a matéria passará a tramitar em regime de urgência e ocupará o primeiro lugar na ordem do dia do plenário.
A mudança é celebrada pelos defensores da proposta e o motivo de comemorarem a aprovação como vitória ocorre porque, com a aprovação final do projeto, se evitaria uma interferência na capacidade do Poder Legislativo de estabelecer sua pauta, uma vez que o trancamento automático passaria a ser impossibilitado. Contudo, ainda há um impedimento que pode ser provocado após o prazo de quinze dias (dez dias para o juízo de admissibilidade pela CCJ e mais cinco para parecer do relator sobre o mérito), ocorrendo o que alguns outros deputados estão chamando de “trancamento disfarçado”, uma vez que vencido tal período a MP entra obrigatoriamente na ordem do dia.
No fundo da questão reside o problema velado do trancamento ser usado como meio de barganha pelos integrantes do Legislativo, que eventualmente tenham interesse em negociar propostas diversas com o governo, estratégia fartamente utilizada por aqueles que, diante do momento político e do grupo que ocupa o poder, acabam sendo denominados de oposição (que podem ser conceituados, numa outra leitura, como aqueles que ainda não tiveram suas pretensões atendidas).
As Medidas Provisórias são instrumentos que um verdadeiro Estado de Direito deveria renegar a qualquer custo porque ofendem o processo legislativo, baseado doutrinariamente todo ele em discussões e votação. Apesar de terem sido criadas com a Constituição de 88 – que comemorou seus vintes anos de existência sem grandes louros, pois se originou como cidadã e hoje em muitos ambientes é considerada ré – as tais Medidas nunca tiveram índole democrática pelo fato de autorizarem a criação de normas por mecanismos de gabinete, o que era extremamente criticado no sistema constitucional anterior em face da presença do então denominado decreto-lei (que hoje seria muito mais democrático em virtude das fortes restrições e requisitos para sua edição).
O processo legislativo deveria ser reformulado para se acabar com as Medidas Provisórias. Deveria prevalecer o regime de urgência das propostas ou projetos apresentados pelo governo, agilizando-se o andamento de sua votação. Medidas Provisórias só existem porque o Legislativo é falho!
Em resumo, a PEC nº 511/06 resolve o problema do Congresso e dos congressistas de não terem que trabalhar mais para desobstruir o plenário. As Medidas Provisórias continuarão a ser editadas à conveniência do Executivo, que manterá sua posição de legislador-mor. Com a pauta controlada, os congressistas poderão se dedicar mais às suas investigações em CPIs, de caráter midiático e eleitoreiro. Quanto a nós, o povo, bem, este é um outro problema.
O projeto ainda dá à CCJ da Câmara e do Senado dez dias para analisar se a MP cumpre os denominados pressupostos constitucionais de relevância e urgência da matéria. O prazo será contado a partir do momento em que se inicia o tramitar em cada Casa. Se o relator considerar que há urgência e relevância – e se a CCJ aprovar esse parecer –, a MP será admitida.
A partir do momento em que a MP for admitida (ou se a CCJ não analisar a admissibilidade em dez dias), um relator será indicado e terá cinco dias para dar parecer quanto ao mérito e, se necessário, quanto à admissibilidade. Depois desses cinco dias, a matéria passará a tramitar em regime de urgência e ocupará o primeiro lugar na ordem do dia do plenário.
A mudança é celebrada pelos defensores da proposta e o motivo de comemorarem a aprovação como vitória ocorre porque, com a aprovação final do projeto, se evitaria uma interferência na capacidade do Poder Legislativo de estabelecer sua pauta, uma vez que o trancamento automático passaria a ser impossibilitado. Contudo, ainda há um impedimento que pode ser provocado após o prazo de quinze dias (dez dias para o juízo de admissibilidade pela CCJ e mais cinco para parecer do relator sobre o mérito), ocorrendo o que alguns outros deputados estão chamando de “trancamento disfarçado”, uma vez que vencido tal período a MP entra obrigatoriamente na ordem do dia.
No fundo da questão reside o problema velado do trancamento ser usado como meio de barganha pelos integrantes do Legislativo, que eventualmente tenham interesse em negociar propostas diversas com o governo, estratégia fartamente utilizada por aqueles que, diante do momento político e do grupo que ocupa o poder, acabam sendo denominados de oposição (que podem ser conceituados, numa outra leitura, como aqueles que ainda não tiveram suas pretensões atendidas).
As Medidas Provisórias são instrumentos que um verdadeiro Estado de Direito deveria renegar a qualquer custo porque ofendem o processo legislativo, baseado doutrinariamente todo ele em discussões e votação. Apesar de terem sido criadas com a Constituição de 88 – que comemorou seus vintes anos de existência sem grandes louros, pois se originou como cidadã e hoje em muitos ambientes é considerada ré – as tais Medidas nunca tiveram índole democrática pelo fato de autorizarem a criação de normas por mecanismos de gabinete, o que era extremamente criticado no sistema constitucional anterior em face da presença do então denominado decreto-lei (que hoje seria muito mais democrático em virtude das fortes restrições e requisitos para sua edição).
O processo legislativo deveria ser reformulado para se acabar com as Medidas Provisórias. Deveria prevalecer o regime de urgência das propostas ou projetos apresentados pelo governo, agilizando-se o andamento de sua votação. Medidas Provisórias só existem porque o Legislativo é falho!
Em resumo, a PEC nº 511/06 resolve o problema do Congresso e dos congressistas de não terem que trabalhar mais para desobstruir o plenário. As Medidas Provisórias continuarão a ser editadas à conveniência do Executivo, que manterá sua posição de legislador-mor. Com a pauta controlada, os congressistas poderão se dedicar mais às suas investigações em CPIs, de caráter midiático e eleitoreiro. Quanto a nós, o povo, bem, este é um outro problema.
Um comentário:
Fala João, quanto tempo. O blog está ótimo.
Parabéns.
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