Por cinco votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) parece já ter definido a discussão sobre a chamada Lei de Anistia. O julgamento se iniciou na última quarta-feira (28/4), com o voto do relator, ministro Eros Grau, que entendeu pela impossibilidade de revisão da lei sancionada há mais de 30 anos. Nesta quinta-feira, sua posição foi acompanhada pelos ministros Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio. O voto divergente foi dado pelo ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelo ministro Carlos Britto, tendo ambos deferido em parte a ação, por entender que a anistia não se aplica para os autores de crimes comuns, como a tortura e o homicídio. No momento em que escrevo vota o Ministro Celso de Mello, o qual será seguido pelo agora presidente do STF, Ministro Cezar Peluso.
Dentre muitos, o primeiro problema que me chama a atenção é o fato da hermenêutica jurídica estar sim vinculada a uma ideologia. O presente caso é exemplo vivo disto. No questionamento do art. 1º da Lei de Anistia, sob o argumento de se estarem buscando a punição de crimes comuns mascarados pelo véu político – não se observa se legitimamente ou não, porque isto nesta análise não é matéria de indagação – questiona-se a não extensão da proteção da lei aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar. Leia mais.
Dentre muitos, o primeiro problema que me chama a atenção é o fato da hermenêutica jurídica estar sim vinculada a uma ideologia. O presente caso é exemplo vivo disto. No questionamento do art. 1º da Lei de Anistia, sob o argumento de se estarem buscando a punição de crimes comuns mascarados pelo véu político – não se observa se legitimamente ou não, porque isto nesta análise não é matéria de indagação – questiona-se a não extensão da proteção da lei aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar. Leia mais.
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