Lei Maria da Penha: cumpra-se! Ao ler esse artigo na Folha de São Paulo de 24 de agosto último (leia aqui), deve-se perguntar: cumpra-se o quê?
A Lei nº 11.340/06 - a tal Lei Maria da Penha - na prática forense não serve para nada.
Sua finalidade deveria ser a de proteger a mulher vítima de agressão em suas relações conjugais, em qualquer das modalidades, casamento, união, enfim, na situação em que a mulher conviva com o agressor.
Mas a lei serve para tudo: namoro, primeiro beijo etc. Qualquer forma de relacionamento tem sido vista como albergada pela tal lei. E pior, discute-se se serve para proteção de homens agredidos e uniões gays.
Isto é um absurdo, pois fere os princípios que lhe deram origem: a lei nasceu para cumprir a convenção interamericana de erradicação da violência contra a mulher: Convenção de Belém do Pará de1994.
E mais: as estatísticas são falhas porque, além da margem grande de ocorrências fora do âmbito da lei, que são erroneamente enquadradas nela, não há controle da não representação na primeira audiência, chamada de justificação. Ou seja, não se sabe quantas mulheres desistem do processo antes de começar.
O índice de aprovação é incorreto porque não têm bases adequadas de controle e, finalmente, uma lei não é feita para ter reconhecimento internacional. Ela é feita para normatizar situações e, neste caso, deveria proteger verdadeiramente às mulheres.
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