Por Dentro da Lei

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6 de maio de 2013

PEC 37 e investigação pelo MP: um tiro na democracia?

Da forma como tem sido trabalhada, a pauta foi colocada como tema fundamental de cidadania, dividindo o debate em dois grupos – diga-se, de modo inadequado – naqueles que são contra e nos que são a favor.


A favor ou contra: como decidir?


Os que são contra a PEC 37 estariam do lado da Justiça, pois dariam crédito às investigações feitas pelo MP, as quais supostamente têm levado criminosos à cadeia, num trabalho que a polícia não estaria mais conseguindo realizar. Este seria o grupo do Bem da Justiça contra o mal da ineficiência – como a propaganda está fazendo acreditar.


Favoráveis à aprovação da PEC seriam aqueles que estão do lado da polícia, a favor dos delegados como presidentes do inquérito policial e, portanto, contra o poder de investigação do MP, o que significaria um retrocesso em face das condenações obtidas pelo trabalho investigatório dos promotores. Estariam estes do lado do Mal, pois sua postura emperraria o funcionamento da Justiça – isto é o que se vê na propaganda também.

Há necessidade de se perguntar: a questão pode ser resumida entre um sim ou não? O que estaria por trás do interesse em se dar poder ao MP de investigar criminalmente pessoas? Por que o MP busca o apoio do cidadão para seu pleito? Qual o interesse do MP como instituição em ter poder para investigar?

A principal pergunta seria: da forma como funciona nosso sistema, seria possível ao MP investigar?
Alguns imediatamente responderiam, sem pensar, que o sistema não funciona e por isso o MP deve investigar. Aqui está o grande golpe publicitário da campanha a favor do pleito do MP.

Quando algo não funciona, busca-se obviamente seu conserto. Mas o reparo tem de ser feito de forma a não destruir o sistema. E aqui, no cerne do problema, está que a solução buscada para supostamente melhorar a Justiça vai destruir a democracia e, em longo prazo, o próprio sistema judicial.

Por quê? Porque não está simplesmente em jogo substituir a instituição policial, a qual não dá respostas aparentes à população, por outra que aparentemente as oferece.

Está em jogo – isto é fundamentalíssimo (perdoe-me o leitor o neologismo) – deslocar uma função institucional de Estado de um órgão constitucionalmente determinado para outro cuja atribuição legal não prevê tal possibilidade.

Caro leitor, isto é muito grave! A constituição estrutura o sistema de investigação criminal, fornecendo um organismo específico para isso. Outro organismo, percebendo as falhas do primeiro, arroga-se por si mesmo possuir as condições para lhe tomar as funções.

Que fique claro isso: o MP está autocertificando a partir de si mesmo que tem a função constitucional de investigar criminalmente as pessoas.

E não tem! Nunca teve, nem pode ter, pois suas funções são processuais. Ele é o fiscal da lei e possui ampla esfera de atribuição em várias áreas, incluindo investigações não criminais.

Na esfera criminal, aquela mais delicada de todas, a cautela tem de ser maior. Por isso, existe a polícia, que realiza a investigação preliminar mediante inquérito policial. E neste, o MP já pode acompanhar as investigações como fiscal da polícia! E depois, é o mesmo MP que efetiva a denúncia e acompanha a acusação.

A lógica do sistema está aqui: quem acusa não pode investigar, porque obviamente a investigação deixa de ser isenta. Esta é a razão de dividir as duas funções em termos institucionais.

Não é por não funcionar bem, que se podem buscar respostas que irão matar o sistema como um todo. Para os problemas da polícia, devemos buscar soluções dentro da ordem constitucional.

Para alguns, investigação pelo MP não vai fazer mal, pois os resultados supostamente em casos que já ocorreram foram positivos. Todavia, a história tem vários exemplos de pretensas soluções que foram buscadas fora de uma estrutura normativa já organizada e que se transformaram em fracasso, quando não vilipendiaram a democracia, provocando arbitrariedade e abusos.

Por último, fica a pergunta: você sabe realmente o que é e como funciona e atua o MP? Responder a esta questão pode esclarecer melhor a postura de ser “contra ou a favor” da PEC 37.

Publicado originalmente em Última Instância (clique aqui)

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