Publicado originalmente no Blog do Jornal Tribuna do Direito
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Chamada de “pacote anticorrupção” ou “lei anticorrupção”, a
Lei nº 12.846/2013, que entrou em vigor em janeiro do presente ano de 2014,
compõe segundo alguns um arsenal legislativo para tratar da responsabilidade
dos agentes públicos, sendo acompanhada pela lei de improbidade administrativa
(Lei nº 8.429/1992), lei da transparência (Lei Complementar nº 131/2009) e lei
de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011).
O governo a divulgou como um grande avanço, pois
possibilitaria lutar-se contra também aqueles que promovem a corrupção, ou
seja, os agentes corruptores, adotando-se a chamada responsabilidade objetiva,
a qual permite a punição do infrator sem necessidade de constatação do elemento
subjetivo, vale dizer, sem dolo ou culpa.
Num primeiro esclarecimento, isto somente vale para o
aspecto cível da questão, pois, no direito penal, não pode haver
responsabilidade sem culpabilidade, ou seja, sem o necessário exame da intenção
do agente.
Dito isto, a lei não me parece que atenderá às necessidades
para que se presta, posto que a corrupção é fenômeno complexo, de caráter
cultural e que precisaria ser combatida da mesma forma e não com uma simples
norma.
Trata-se de outra falácia, mascarada de atitude, aprovada
rapidamente para atender à urgência de manifestações contra corrupção ocorridas
em junho do ano passado. Como agora estas viraram história, provavelmente com
essa norma ocorrerá o mesmo.
Com efeito, na lei e na prática nenhuma medida criminal foi
adotada ou definida. Organizou-se apenas um conjunto de medidas de caráter
administrativo, envolvendo empresas. Isto porque, de acordo com a mentalidade
governamental, o empresário é o criminoso que substitui o mordomo nos crimes
que envolvem administração pública.
Talvez a única função efetiva da lei seja a de importar a
ideia do “Compliance”, que significa “observância”, isto é, um conjunto de
medidas que uma empresa deve adotar para fazer serem observadas as regras
éticas e de legalidade de atos por ela praticados. Ou seja, um mecanismo para
obrigar a cumprir a lei, instituto no Estado Democrático de Direito que, por si
só, já deveria obrigar a todos. Em resumo, "compliance" é um meio para se cumprir
a obrigatoriedade da lei, cuja essência é a de ser obrigatória! Sei que estou
me expondo a críticas por dizer isto, mas, da perspectiva penal, as coisas
ficam na mesma. De nada adianta a responsabilidade da empresa ser objetiva,
pois o agente fraudador, que pode ter praticado diretamente o ilícito,
juntamente com o político corrupto, não será punido criminalmente.
O problema é não haver lei específica – diga-se bem
trabalhada e redigida – para tratar dessa figura criminosa, nem um modelo de
investigação apropriado para se saber quem e como tais condutas são praticadas.
Por isto, a crítica dos diretores jurídicos de empresas que não conseguem
investigar e punir seus funcionários que praticam ilegalidades conluiados com
agentes políticos corruptos.
No fim, quem sofre é o cidadão, que vê seus sonhos
destruídos e suas perspectivas existenciais destruídas pela forma criminosa da
ainda incompreendida e mal estudada corrupção.
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