Por Dentro da Lei

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1 de maio de 2020

A nomeação do diretor-geral da PF, a decisão do STF e o recuo de Bolsonaro

Liminar que suspendeu nomeação gerou polêmica. Aqui, uma análise a partir da Teoria Geral do Direito.

Harmonia e independência entre os Poderes

Nesta quarta, 29, o presidente da República (PR), Jair Bolsonaro, recuou da nomeação de Alexandre Ramagem para a direção geral da Polícia Federal (PF). A decisão de tornar sem efeito a referida nomeação já foi publicada no Diário Oficial e foi tomada após o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, suspender a troca de comando da PF em decisão liminar.
Assessores do PR, segundo divulgado pela mídia, demonstraram que poderia haver uma possível derrota no STF. Agora, busca-se um novo nome para a instituição.
Com relação à decisão do STF, circulou o argumento de que a interferência judicial seria indevida em face do princípio da separação de poderes. Há, porém, diversos argumentos sólidos em contrário!
Para se permanecer apenas na esfera constitucional, todas as ações do PR, mesmo as decorrentes de suas prerrogativas, devem ser pautadas pelo princípio da moralidade, para citar apenas um.Há fortes suspeitas de que a nomeação especifica não o foi.
Neste caso, há fundamento, por força do princípio mencionado, a justificar a intervenção.O sistema republicano não precisaria aguardar que a referida suspeita se efetivasse e se tornasse concreta, por causa dos evidentes graves riscos, não só a uma instituição, mas a todo o sistema.
É o ato do PR em si que está em jogo, por conta de não estar clara a sua base de moralidade exigida pela Constituição.Assim, ao contrário do argumento de descumprimento da carta magna, o STF age em favor do sistema republicano e dentro do que se espera do Poder Judiciário.
Outros argumentos
Há, ainda, argumentos na esfera do direito administrativo, como, por exemplo, quanto à independência institucional da Polícia Federal, questão também de caráter político e do desvio de finalidade do ato, como ressaltado na decisão, questão conceitual da própria sustentação jurídica do ato como tal.
Ainda, em termos jurisprudenciais, pode-se recordar de que o STF tomou decisões semelhantes em nomeações ocorridas em governos anteriores, não se podendo falar, portanto, da inexistência de precedentes.
Além disto, há o risco social da nomeação de alguém que comande uma instituição de investigação criminal e que supostamente esteja a atender os interesses diretos de um governante. A história fartamente demonstrou que, hoje, a instituição investigará os inimigos públicos, amanhã, os inimigos do governante e, depois de amanhã, qualquer cidadão.
Não podemos mais esperar a concretização do risco, para somente depois lutarmos contra ele.


Artigo publicado originalmente no Estadão online (para ler, clique aqui)

Um comentário:

Unknown disse...

Concordo plenamente Dr. João, atos públicos precisam ser justificados sim, não podemos admitir interferência em instituição independente ou favorecimentos, aliás bandeira tão defendida nós discursos do PR, teoria e prática ainda distantes.